RESOLUÇÃO Nº 1058/2021-PLENO
1. Processo nº: 9526/2020     1.1. Anexo(s) 2425/2017, 3286/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2425/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 20163. Autor(es): RIVALDO BARBOSA DE SOUZA - CPF: 50802445187 4. Origem: RIVALDO BARBOSA DE SOUZA 5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 6. Relator: Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 9. Proc.Const.Autos: VALDENI MARTINS BRITO (OAB/TO Nº 3535) 10. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 62, DA LEI 1.284/2001. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAR.
11.DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Ação de Revisão interposta pelo Doutor Valdeni Martins Brito OAB_TO de nº. 3535, causídico legalmente constituído (evento 1) em desfavor do Acórdão de nº 101/2019_TCE/TO_1ª Câmara, proferido no bojo dos Autos de nº. 2425/2017, o qual foi publicado no Boletim Oficial de nº. 2.266, de 13 de março de 2019, sendo que a sobredita decisão julgou irregular as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Divinópolis_TO, exercício de 2016, sob a responsabilidade do Senhor Rivaldo Barbosa de Souza - então Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis_TO, sendo aplicado, ainda, multa de R$ 1.000,00, em virtude da impropriedade concernente ao registro da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social_RGPS ter atingido o percentual de 18,57% abaixo do mínimo de 20% (art. 22, I, da Lei 8.212/1991).
Considerando que a presente Ação de Revisão não atende aos requisitos de admissibilidade (art. 62, da LOTCE/TO) e sendo que os mesmos constituem-se como questões preliminares, os quais condicionam o conhecimento e o posterior exame meritório da irresignação proposta;
Considerando, desta feita, não haver campo de movimentação que não seja a conclusão pela inviabilidade de se conhecer e de se examinar o presente pedido revisional, pois a presente Ação de Revisão deve ser indeferida preliminarmente, o que, consequentemente, obsta adentrar ao mérito da pretensão revisora;
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do voto oral divergente apresentado em sessão pelo Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre;
RESOLVEM, por voto de desempate do Senhor Presidente, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 1º, XVII e no art. 63, § 3º, ambos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e no art. 254, do RTICE/TO, em:
11.1. Não CONHECER e, em consequência, INDEFERIR, preliminarmente, a presente Ação de Revisão, em cotejo com o art. 254 do RITCE/TO, tendo em vista que, nesta 2ª fase de admissibilidade, não se fazem presentes todos os pressupostos processuais positivos e negativos, pois a lide não é subjetivamente pertinente, já que a invocação do pedido revisional não encontra guarida em nenhum dos incisos taxativamente previstos no art. 62, da Lei 1.284/2001;
11.2. Manter incólume o Acórdão de nº 101/2019_TCE/TO_1ª Câmara, proferido no bojo dos Autos de nº. 2425/2017, o qual foi publicado no Boletim Oficial de nº. 2.266, de 13 de março de 2019, por seus próprios fundamentos, determinando-se o seu integral cumprimento;
11.3. Determinar que a Secretaria do Pleno proceda à publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa – TCE/TO nº 01 de 07/03/2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;
11.4. Determinar, ainda, que a Secretaria do Pleno – SEPLE proceda à juntada de cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam nos Autos de nº. 2425/2017, referente à Prestação de Contas de Ordenador da Câmara de Municipal de Divinópolis_TO, referente ao exercício financeiro de 2016;
11.5. Determinar que os presentes autos permaneçam na Secretaria do Pleno – SEPLE deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte;
11.6. Determinar, por fim, que, após o trânsito em julgado, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas_COCAR para as providências pertinentes quanto ao item 9.7 do Acórdão de nº. 101/2019_TCE/TO_1ª Câmara e, em seguida, que estes autos sejam remetidos a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para a adoção das medidas de sua alçada.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de dezembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 09/12/2021 às 17:11:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MOISES VIEIRA LABRE, RELATOR (A), em 09/12/2021 às 14:34:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2021 às 09:24:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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